Caso julgado material. Identidade de pedido e causa de pedir. Não dedução de reconvenção. Ação de reivindicação. Direito de retenção. Crédito por benfeitorias

CASO JULGADO MATERIAL. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NÃO DEDUÇÃO DE RECONVENÇÃO. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. CRÉDITO POR BENFEITORIAS

APELAÇÃO Nº 4623/22.9T8LRA.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 573.º, 580.º, N.ºS 1 E 2, E 581.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Quando o caso julgado material formado por decisão anterior se impõe na sua vertente negativa, por via de excepção, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, a excepção que se verifica é a excepção de caso julgado e não uma qualquer “excepção dilatória inominada de autoridade do caso julgado”.
II – A decisão que não aprecia o mérito da pretensão – designadamente a decisão que se limita a absolver o réu da instância – não adquire valor de caso julgado material e, como tal, não obsta à instauração de nova acção com o mesmo objecto e não constitui base ou fundamento legal para o funcionamento da excepção de caso julgado.
III – A reconvenção tem, por princípio, natureza facultativa, pelo que a sua falta não implica a preclusão de direitos que pudessem ter sido exercidos/reclamados por essa via e não impede que o réu venha instaurar posteriormente uma acção com vista a obter satisfação desses direitos; os direitos em questão apenas poderão ficar precludidos, por efeito do caso julgado, se e na medida em que correspondam a um meio de defesa em relação à pretensão do autor (ou seja, direitos que pudessem obstar ou condicionar a procedência dessa pretensão) que, como tal e por efeito do disposto no art.º 573.º do CPC, o réu tivesse o ónus de invocar na contestação.
IV – A identidade de pedido e causa de pedir exigida para efeitos de funcionamento da excepção de caso julgado não deve ser vista como uma identidade absoluta, devendo ter-se como verificada sempre que a pretensão exercida na segunda acção (delimitada pelo pedido e respectiva causa de pedir) já está regulada e definida (directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente) na decisão anterior de tal forma que a decisão a proferir na segunda acção seria uma mera repetição da decisão proferida na primeira ou, caso tivesse conteúdo diverso, seria concretamente incompatível com ela ou inutilizaria o que nela se havia determinado.
V – A decisão, proferida no âmbito de uma acção de reivindicação, que condenou os réus a entregar (de imediato) os imóveis reivindicados ao respectivo proprietário obsta, por efeito do caso julgado que sobre ela se formou e por força da excepção de caso julgado, ao conhecimento do mérito de pretensão que os réus venham a formular em acção posterior por via da qual pretendam ver reconhecido o seu direito de retenção sobre esses imóveis.
VI – Tal decisão – que reconhece o direito de propriedade dos autores sobre aqueles imóveis e que condenou os réus à sua restituição – não obsta, no entanto, a que os réus venham instaurar nova acção onde peticionem um crédito por benfeitorias realizadas nesses imóveis; não existe, nesse caso, qualquer identidade de pedidos e causa de pedir entre ambas as acções que permita concluir pela verificação da excepção de caso julgado.
VII – O direito de crédito em questão não fica precludido pelo facto de não ter sido exercido – podendo tê-lo sido – mediante reconvenção na primeira acção, na medida em que não correspondia a meio de defesa em relação à pretensão dos autores que os réus tivessem o ónus de invocar na contestação dessa acção (citado art.º 573.º) e que, como tal, se considere abrangido pelo caso julgado formado pela decisão aí proferida.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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