Caso julgado. Força de caso julgado. Questões. Âmbito

CASO JULGADO. FORÇA DE CASO JULGADO. QUESTÕES. ÂMBITO
APELAÇÃO Nº
788/13.9TYVNG.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 18-10-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC. COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTº 621º/1/1ª DO NCPC.
Sumário:

  1. A força do caso julgado abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam decididas na fundamentação como antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
  2. Se a decisão de absolvição de um réu constante do dispositivo da sentença decorreu da solução dada na fundamentação a uma dada questão preliminar, e se a solução dada a essa questão preliminar não consta entre as que se mostrem impugnadas nas conclusões do recurso, então aquela decisão absolutória com esse concreto fundamento transita em julgado, independentemente de nas conclusões serem abordados adicionais questões e fundamentos no sentido da revogação da absolvição contida no dispositivo da sentença.
  3. Julgada improcedente uma ação de insolvência com fundamento em falta de legitimidade substantiva do requerente para a peticionar com o duplo fundamento de que (i) está em causa um crédito litigioso a carecer de mais ampla e complexa indagação em acção autónoma própria para afirmar a sua (in)existência e de que (ii) realmente não se demonstrou a titularidade efectiva desse crédito por parte da requerente, a decisão de improcedência poderá transitar em julgado autonomamente em relação a cada um desses fundamentos absolutórios.
  4. Se na apelação não se impugnou a absolvição com base no primeiro desses fundamentos, o caso em julgado que se forma em torno da decisão absolutória assim proferida constitui obstáculo a que se prossiga na apelação com a discussão em torno da absolvição radicada no segundo dos aludidos fundamentos, pois que em qualquer caso sempre teria de prevalecer intra-processualmente o caso julgado formado em torno da absolvição decorrente do acolhimento, não impugnado, do primeiro dos referenciados fundamentos de absolvição.

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