Caso julgado. Autoridade do caso julgado. Terceiro. Testamento. Associação. Herança vaga. Estado. Encargo

CASO JULGADO. AUTORIDADE DO CASO JULGADO. TERCEIRO. TESTAMENTO. ASSOCIAÇÃO. HERANÇA VAGA. ESTADO. ENCARGO
APELAÇÃO N
º 1647/18.4T8CTB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 15-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 580, 581, 619, 621, 628, 938 CPC, 158, 158, 185, 2033, 2042, 2046, 2133, 2147, 2152, 2068, 2069, 2071 CC
Sumário:

  1. A figura da autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda (no todo ou em parte), visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.~
  2. Afirma-se, assim, a eficácia preclusiva do caso julgado (a indiscutibilidade da aplicação do direito ao caso concreto realizada pela sentença transitada), com a consequente garantia da coerência e dignidade das decisões judiciais, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.
  3. Ficam abrangidos pelo caso julgado todos aqueles que não sejam titulares, de acordo com o direito positivo, de nenhum direito incompatível com a decisão transitada – qualquer que seja a repercussão da decisão transitada na sua esfera jurídica, o terceiro (alguém que não foi parte num processo) fica vinculado ao caso julgado.
  4. As Associações (art.º 168º do CC), ao contrário das Fundações (art.º 185º do CC), não podem constituir-se por testamento, pelo que a deixa testamentária que tenha por objecto a criação de uma Associação ou cuja Associação beneficiária não reúna os requisitos da existência e da capacidade sucessória (por ocasião da morte do de cujus), há-de ser considerada como um encargo imposto aos sucessores, e como tal deve ser havida para todos os efeitos legais.
  5. Sendo o Estado o herdeiro legítimo, assim deverá ser instituído em processo especial de declaração da herança vaga em benefício do Estado (art.ºs 938º e seguinte do CPC), cabendo-lhe depois cumprir o encargo da herança resultante da execução do testamento, ainda que, de facto, não beneficie do remanescente dos bens da herança. 

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