Caso julgado. Autoridade do caso julgado. Terceiro. Testamento. Associação. Herança vaga. Estado. Encargo
CASO JULGADO. AUTORIDADE DO CASO JULGADO. TERCEIRO. TESTAMENTO. ASSOCIAÇÃO. HERANÇA VAGA. ESTADO. ENCARGO
APELAÇÃO Nº 1647/18.4T8CTB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 15-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 580, 581, 619, 621, 628, 938 CPC, 158, 158, 185, 2033, 2042, 2046, 2133, 2147, 2152, 2068, 2069, 2071 CC
Sumário:
- A figura da autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda (no todo ou em parte), visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.~
- Afirma-se, assim, a eficácia preclusiva do caso julgado (a indiscutibilidade da aplicação do direito ao caso concreto realizada pela sentença transitada), com a consequente garantia da coerência e dignidade das decisões judiciais, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.
- Ficam abrangidos pelo caso julgado todos aqueles que não sejam titulares, de acordo com o direito positivo, de nenhum direito incompatível com a decisão transitada – qualquer que seja a repercussão da decisão transitada na sua esfera jurídica, o terceiro (alguém que não foi parte num processo) fica vinculado ao caso julgado.
- As Associações (art.º 168º do CC), ao contrário das Fundações (art.º 185º do CC), não podem constituir-se por testamento, pelo que a deixa testamentária que tenha por objecto a criação de uma Associação ou cuja Associação beneficiária não reúna os requisitos da existência e da capacidade sucessória (por ocasião da morte do de cujus), há-de ser considerada como um encargo imposto aos sucessores, e como tal deve ser havida para todos os efeitos legais.
- Sendo o Estado o herdeiro legítimo, assim deverá ser instituído em processo especial de declaração da herança vaga em benefício do Estado (art.ºs 938º e seguinte do CPC), cabendo-lhe depois cumprir o encargo da herança resultante da execução do testamento, ainda que, de facto, não beneficie do remanescente dos bens da herança.