Caso julgado. Autoridade de caso julgado. Princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

CASO JULGADO. AUTORIDADE DE CASO JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

APELAÇÃO Nº 249/20.0T8CDN.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGO 20.º DA CRP; ARTIGOS 3.º, 3; 278.º, E); 576.º, 1 E 2; 577.º, F); 581.º; 615.º, 1, D); 619.º, 1 E 621.º, DO CPC

 Sumário:

I- O facto de o tribunal ter apreciado a questão da exceção de caso julgado invocada na contestação, considerando que a mesma não se verifica, não ficou impedido de considerar verificada a exceção de autoridade de caso julgado.
II- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objeto da ação, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão).
III- Ao contrário do que acontece com a exceção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir.
IV- A aplicação da exceção de autoridade de caso julgado não constitui um obstáculo arbitrário ou desproporcionado ao direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva previsto artigo 20º da CRP. Consiste, pelo contrário, numa garantia de segurança jurídica para a comunidade e de coerência das decisões judiciais, valores contribuem para promover a paz jurídica e social e o respeito dos cidadãos pelos tribunais.

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