Caso julgado. Autoridade de caso julgado. Fundamentos de facto. Caso julgado penal. Responsabilidade civil por omissão
CASO JULGADO. AUTORIDADE DE CASO JULGADO. FUNDAMENTOS DE FACTO. CASO JULGADO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO
APELAÇÃO Nº 826/14.8T8GRD.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 14-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – J.L. CÍVEL – J1
Legislação: ARTºS 483º, 486º E 493º DO C. CIVIL; 580º, 581º, 619º, 621º E 623º DO NCPC.
Sumário:
- A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas.
- A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade.
- Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado.
- A norma do art.623º do CPC abrange apenas as condenações em processo penal, ficando de fora as proferidas no âmbito do processo de contraordenação, de natureza diferente.
- Na situação típica da responsabilidade pela omissão (art.486º CC) exige-se a comprovação de dois requisitos específicos: (i) a existência do dever jurídico de praticar o acto omitido, (ii) e que o acto omitido tivesse seguramente ou com maior probabilidade, obstado ao dano.
- Para além dos casos tipicizados no art.486º do CC, o nosso direito aceita ainda o princípio geral do dever de prevenção do perigo, que impende sobre quem cria ou mantem uma situação especial de perigo.
- O nº2 do art.493º CC estabelece uma presunção legal de culpa (presunção “juris tantum”) por parte de quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa. Abrindo uma excepção à regra do nº1 do art.487 CC não se altera, contudo, o princípio do art.483º CC de que a responsabilidade depende da ilicitude e da culpa, pelo que se configura ainda uma situação de responsabilidade delitual.
- Afastada a ilicitude na omissão, não pode convocar-se o regime do art.493º nº2 CC e as peculiares exigências no rigor da prova liberatória.
- A responsabilidade (objectiva) do devedor pressupõe a imputação do facto danoso ao auxiliar, ou seja, a culpa deste, pelo que devedor só responde, nos termos do art.800º nº1 do CC, se houver culpa do auxiliar, mas cujo espectro normativo se confina à responsabilidade contratual.