Caso julgado. Autoridade de caso julgado. Contrato de empreitada. Resolução
CASO JULGADO. AUTORIDADE DE CASO JULGADO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESOLUÇÃO
APELAÇÃO Nº 213/15.0T8OHP.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 12-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – O.HOSPITAL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.580, 581, 619 CPC, 801, 808, 1221, 1222, 1223 CC
Sumário:
- A força e a autoridade do caso julgado (consagradas no artigo 619º, nº 1, do CPC) impõem que a definição de uma concreta relação material controvertida que foi objecto de uma determinada decisão judicial (delimitada pelas partes, pelo pedido e pela causa de pedir) não possa voltar a ser discutida entre as mesmas partes e não possa vir a ser contrariada – antes devendo ser respeitada – por qualquer outra decisão.
- Assim, a autoridade do caso julgado emergente de uma decisão judicial que definiu a situação jurídica das partes relativamente à pretensão ali deduzida de pagamento do preço da empreitada e relativamente aos defeitos que ali se invocaram para fundar a excepção de cumprimento do contrato, condenando a dona da obra a pagar o preço da empreitada quando a empreiteira eliminasse determinados defeitos que a mesma apresentava, impede que, em relação aos mesmos defeitos e perante a mesma situação de facto (sem a alegação e prova de qualquer outro facto), venha a ser proferida nova decisão que reconheça à dona da obra o direito de resolução do contrato.
- Os direitos previstos nos artigos 1221º e 1222º do CC em caso de defeitos na obra não são alternativos, devendo o seu exercício respeitar a ordem ou sequência que resulta das referidas disposições legais;
- Consequentemente, o dono da obra apenas poderá pedir a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina e se não for possível eliminar esses defeitos ou executar nova obra em substituição ou se vier a ocorrer incumprimento definitivo do empreiteiro relativamente a essas prestações (seja por recusar em termos definitivos a sua execução, seja por conversão da sua eventual mora em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808º do CC, por perda de interesse – avaliada em termos objectivos – do dono da obra na prestação ou pela não realização da prestação no prazo que razoavelmente por este seja fixado).