Caso julgado. Âmbito. Dedução

CASO JULGADO. ÂMBITO. DEDUÇÃO
APELAÇÃO Nº
89/14.5TBLRA.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTºS 580°, 581º, 619º E 620º DO NCPC
Sumário:

  1. Porque subjazem ao caso julgado os valores da segurança das decisões e da autoridade do Estado, esse instituto «cobre o deduzido e o dedutível», fazendo precludir todas as possíveis razões que o autor poderia ter aduzido e não o fez na acção anterior.
  2. E porque também não pode ser esquecida, por outro lado, a realização da justiça, deve ser bem precisado o sentido e alcance dessa máxima: a inclusão do “dedutível” no caso julgado refere-se necessariamente, apenas, a factos instrumentais ou a outras razões ou a factos que, integráveis embora na causa de pedir complexa invocada pelo autor, não foram indevidamente materializados ou concretizados no processo anterior, não podendo, pois, estender-se a uma causa de pedir ou a um elemento duma causa de pedir que o autor, pura e simplesmente, não indicou, sem o poder ter feito, nem a uma reparação de danos ainda não contemplada no anterior pedido.
  3. Na situação assim configurada, a primeira decisão transitada em julgado não é susceptível de ser ofendida pela decisão que vier a ser eventualmente proferida nesta acção, sem prejuízo de dever ser acatado o efeito processual positivo também associado ao caso julgado material, com a vinculação do Tribunal ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada na acção anterior, ou seja, ao conteúdo da decisão nela proferida.

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