Caso Julgado

CASO JULGADO

APELAÇÃO Nº  635/07.0TBPDL-D.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 24-05-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 364.º, N.º 4, 580.º, 581.º E 620.º, TODOS DO CPC

Sumário:

I – O caso julgado só pode relevar como autoridade de caso julgado noutro processo, quando a decisão constituir caso julgado material, o que afasta as decisões proferidas nas providências cautelares e as decisões que recaiam unicamente sobre a relação processual.

II – O caso julgado e, correspondentemente, a autoridade do caso julgado, podem atingir terceiros.

II – Na autoridade de caso julgado não se exige a absoluta identidade das partes na acção prejudicial e na acção dependente. O que importa é que aquela acção tenha decorrido entre todos os interessados directos, quer se situem do lado activo quer do lado passivo, podendo concluir-se que esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial da situação jurídica implicada no objecto prejudicial, pois, assim sucedendo, o que aí ficou definido entre os legítimos contraditores deve ser aceite por qualquer terceiro, falando-se a este respeito de eficácia reflexa do caso julgado.

 

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