Casa de morada de família. Doação. Anulabilidade. Convalidação. Partilha. Direito de encabeçamento. Cônjuge sobrevivo
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. DOAÇÃO. ANULABILIDADE. CONVALIDAÇÃO. PARTILHA. DIREITO DE ENCABEÇAMENTO. CÔNJUGE SOBREVIVO
APELAÇÃO Nº 806/18.4T8PBL.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 22-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.940, 1476, 1484, 1488, 1682-A, 1687, 1797, 2103-A CC
Sumário:
- O art.º 1687º do CC fixa os regimes aplicáveis aos actos praticados por qualquer dos cônjuges, sem a legitimidade necessária, por falta de consentimento do outro (regra do consentimento necessário de ambos os cônjuges); os seus n.ºs 1 e 2 definem os traços fundamentais da sanção – anulabilidade – prescrita para a falta de legitimidade nos actos praticados por qualquer dos cônjuges, que força o outro cônjuge a vir a juízo requerer a anulação do acto, sob pena de este se vir a tornar definitivamente válido, sendo que o prazo para arguição do vício é de seis meses a contar da data em que o requerente teve conhecimento do acto, contanto se não exceda o prazo de três anos subsequentes à realização do acto.
- O n.º 1 do art.º 2103º-A do CC prevê o direito de encabeçamento na habitação da casa de morada de família e no uso do recheio da casa – as duas atribuições patrimoniais que o cônjuge sobrevivo, ao efectuar-se a partilha (pressupondo, por isso, que há uma partilha a fazer), tem o direito de avocar a si incidem sobre o direito de habitação relativamente à casa de morada da família (direito cujo perfil se encontra traçado no n.º 2 do art.º 1484º do CC) e o direito de uso sobre o recheio dessa casa.
- Se o apartamento onde a Ré e o falecido marido instalaram a sua casa de morada de família foi doado à A., na pendência do vínculo matrimonial, e aquela não dera o seu consentimento à realização do negócio, volvidos mais de 12 anos, sem que o acto tenha sido impugnado, o vício (anulabilidade) derivado da falta de consentimento do cônjuge ficou sanado e o contrato plenamente convalidado (cf. art.ºs 1682º-A, n.º 2 e 1687º, n.ºs 1 e 2 do CC).
- Como o referido imóvel não era susceptível de partilha, nunca poderia a Ré usufruir do benefício previsto no art.º 2103º-A do CC, que lhe atribuiria preferencialmente um direito de habitação da casa de morada da família.
- A intransmissibilidade do direito, prevista no art.º 1488º do CC, não respeita à hipótese em análise, porquanto o usuário (ou o morador) não cedeu o seu direito.