Carta de condução por pontos. Perda de pontos. Notificação da perda de pontos. Violação do direito de audição. Princípio da segurança jurídica. Da certeza jurídica e da confiança dos cidadãos
CARTA DE CONDUÇÃO POR PONTOS. PERDA DE PONTOS. NOTIFICAÇÃO DA PERDA DE PONTOS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DA CERTEZA JURÍDICA E DA CONFIANÇA DOS CIDADÃOS
RECURSO CRIMINAL Nº 1778/22.6T8CBR.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 07-06-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 69.º E 292.º DO CÓDIGO PENAL/C.P.; ARTIGOS 121.º-A, 148.º, N.º 2 E 4, E 149.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA ESTRADA/C.E.; ARTIGO 50.º DO D.L. N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO
Sumário:
I – A subtração de pontos do título de condução, estabelecida no artigo 148.º do Código da Estrada, constitui um efeito automático do trânsito em julgado da decisão administrativa que condene o condutor pela prática de contraordenação grave ou muito grave ou da sentença que aplique ao condutor a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º do Código Penal.
II – Sendo a subtração de pontos automática, não é aplicável em tais situações nem o artigo 50.º do RGCO, nem os artigos 119.º, alínea d), e 123.º do Código de Processo Penal, nem o artigo 195.º do Código de Processo Civil.
III – A cassação da carta de condução por perda de pontos ocorre sempre que o condutor incorra em duas condenações em pena acessória de proibição de conduzir, com uma diferença temporal inferior a 3 anos.
IV – A submissão a acção de formação em segurança rodoviária ou a nova prova teórica tem uma função pedagógica, mas não tem a virtualidade de acrescentar novos pontos à carta de condução.
V – A carta de condução é uma licença administrativa, que pode ser revogada no caso de prática de actos de desrespeito grave pela proteção de terceiros, pode caducar, podendo ainda o seu titular ser sujeito à verificação periódica da subsistência das condições físicas e psíquicas que o habilitem a conduzir.
VI – A compressão do direito de um cidadão ser titular de carta de condução, prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, tem na base o confronto deste direito com o direito dos outros cidadãos de circularem na vida pública com segurança, assumindo aqui particular relevo as medidas legislativas adotadas para prevenção e combate à sinistralidade rodoviária, nomeadamente o combate às atividades suscetíveis de elevar o perigo na condução e, em consequência, a sinistralidade, resultando manifesta a proporcionalidade das restrições dos direitos individuais, quer com a retirada de pontos da carta de condução, quer com o direito de exercer a condução automóvel, que é subtraído ao cidadão através da cassação da carta de condução.