Capacidade. Créditos sob condição resolutiva. Créditos sob condição suspensiva. Decisão judicial. Devedores solidários. Intenção de novar. Interesse próprio da sociedade. Novação. Ónus da prova. Ónus de alegação. Prestação de garantias. Sociedades comerciais
CAPACIDADE. CRÉDITOS SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CRÉDITOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DECISÃO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTENÇÃO DE NOVAR. INTERESSE PRÓPRIO DA SOCIEDADE. NOVAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. SOCIEDADES COMERCIAIS
APELAÇÃO Nº 142/19.9T8FND-B.C2
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 04-05-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTS. 519.º, N.º 1, 860.º, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 6.º, N.º 3, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, ARTS. 50.º, N.º 1, 94.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário:
- São requisitos da novação: a intenção de novar, expressamente declarada; a validade e subsistência da obrigação primitiva ao tempo em que a segunda é contraída.
- A intenção de novar e a expressa manifestação dessa intenção têm que ser alegadas e provadas por quem a invoca.
- É contrária ao fim de uma sociedade comercial a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
- O ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio compete à sociedade que invoca a nulidade da garantia por si prestada para não ter de cumprir a obrigação garantida.
- Sendo créditos sob condição suspensiva e resolutiva aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico, tal não significa que a decisão judicial constitui ela própria uma condição, mas sim que se levam em linha de conta as condições declaradas no próprio teor de uma decisão judicial. Um crédito sob condição resolutiva é um crédito cuja fonte produz de imediato efeitos jurídicos, mas que pode ser resolvido se a condição se verificar, razão pela qual, no processo de insolvência, os créditos sobre a insolvência sujeitos a condição resolutiva são tratados como incondicionais até ao momento em que a condição se preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição. Em caso de pluralidade de devedores solidários, o credor pode reclamar a totalidade do seu crédito do devedor insolvente e reclamar o pagamento integral dos outros devedores solidários, podendo fazê-lo tanto em processo de execução como em processos de insolvência dos devedores solidários, com o limite de não poder receber duas vezes.