Caminho público. Conceito jurídico. Atravessadouro

CAMINHO PÚBLICO. CONCEITO JURÍDICO. ATRAVESSADOURO
APELAÇÃO Nº
20/15.0T8SPS.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 07-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU – S. P. SUL – JUÍZO COMP. GENÉRICA
Legislação: D.L. 477/80 DE 15/10 – ARTº 4, E)
Sumário:

  1. O Assento do S.T.J. de 19/04/89, publicado no DR I-A de 2 de Junho de 1989, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, considerou revogado o art.º 380º do C.C. de 1867, e considerando que determinadas vias de comunicação terrestre, como as estradas municipais e os caminhos públicos, que não fazem parte do domínio público do Estado (D.L. 477/80 de 15/10 – artº 4, e)), entendeu que “quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente”.
  2. Ou seja, o uso imemorial faz presumir a dominialidade do caminho, assim se salvaguardando a prevalência de interesse público sobre o interesse privado.
  3. O que não pode é interpretar-se o Assento no sentido de excluir a dominialidade de um caminho que, tendo sido construído ou legitimamente apropriado, em data recente (portanto estando ausente o requisito da imemorialidade) por pessoa colectiva de direito público (por ex. pelo Município ou Junta de Freguesia), foi por ela afectado ao uso público, servindo o interesse colectivo que lhe é inerente.
  4. Um atravessadouro não deixa de ser um caminho, embora alternativo e destinado a encurtar distâncias (atalho), ligando, normalmente, caminhos públicos através de prédio(s) particular(es), cujo leito faz parte integrante do prédio atravessado.
  5. Não há que confundir atravessadouro, tal como acima ficou definido, com caminho público. Na caracterização do caminho público pesam interesses colectivos de particular relevância bem superiores aos que definem os atravessadouros, como a ligação entre povoações ou lugares, além de que também os seus leitos são públicos.
  6. O STJ vem defendendo, de forma persistente, uma interpretação restritiva do dito acórdão uniformizador, exigindo, para que um caminho de uso imemorial se possa considerar integrado no domínio público, a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância (cfr. Acórdão do STJ de 28 de Maio de 2009, processo n.º 08 B 2450).

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