Caminho público. Conceito jurídico. Assento

CAMINHO PÚBLICO. CONCEITO JURÍDICO. ASSENTO
APELAÇÃO Nº
36/11.6TBOFR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 07-10-2014
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: LEI N.º 83/95, DE 31 DE AGOSTO
Sumário:

  1. A controvérsia a respeito da dominialidade de determinados acessos obrigou à prolação do Assento do STJ de 19 de Abril de 1989, publicado no DR I-A de 2 de Junho de 1989, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, que fixou a seguinte doutrina: “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.”
  2. Não obstante tal ampla formulação, ao pronunciar-se sobre a questão de saber como qualificar um caminho que, desde “tempos não alcançados pela memória das pessoas vivas, directa ou indirectamente, por tradição oral dos seus antecessores”, é utilizado pelo público em geral, em regra para atalhar ou encurtar determinados trajectos ou distâncias, o mesmo STJ vem defendendo, de forma persistente, uma interpretação restritiva do dito acórdão uniformizador, exigindo, para que um caminho de uso imemorial se possa considerar integrado no domínio público, a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância.
  3. Não satisfaz o assinalado critério a utilização há mais de 30, 40, 50 e mesmo 100 anos, de um caminho, parte em alcatrão e parte em terra batida e pedra, que se limita e limitou a permitir o acesso a diversas fazendas, cujos proprietários para esse efeito o utilizavam, assim denunciando um uso circunscrito e subordinado a interesses de carácter meramente privatístico.

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