Caminho público. Atravessadouro. Desafectação. Dominialidade. Domínio privado

CAMINHO PÚBLICO. ATRAVESSADOURO. DESAFECTAÇÃO. DOMINIALIDADE. DOMÍNIO PRIVADO
APELAÇÃO Nº
319/10.2TBAGN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 14-04-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, ARGANIL, INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 1305.º DO CC
Sumário:

  1. A aquisição do carácter dominial/público de uma coisa pode ocorrer por: “qualificação”, “classificação”, “afectação” – que não têm, necessariamente, de se verificar de forma cumulativa.
  2. A atribuição do carácter público a uma coisa, a sua “qualificação”, é sempre imprescindível para que seja atribuída a natureza pública à coisa.
  3. Num número significativo de vezes, para que a coisa passe a pertencer à categoria dos bens públicos é, ainda, essencial um acto especial de “afectação” que consagre a coisa à produção efectiva de utilidade pública. Certos actos – uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais – suprem a falta de afectação expressa e só por si conferem carácter dominial aos caminhos.
  4. Portanto, é público o caminho que, desde tempos imemoriais, esteja no uso directo e imediato do público, independentemente de saber quem o produziu ou administra.
  5. A desafectação tácita de um caminho à dominialidade pública ocorre por modificação das circunstâncias de facto que originaram a sua afectação inicial (ao uso público).
  6. Ao perder o carácter público, o caminho passa a pertencer ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público sua proprietária, entra no comércio jurídico-privado e torna-se alienável e prescritível.

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