Caixa de previdência dos advogados e solicitadores. CPAS. Tribunais competentes. Execução para cobrança de quotas dos seus associados. Tribunais administrativos e fiscais
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES. CPAS. TRIBUNAIS COMPETENTES. EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE QUOTAS DOS SEUS ASSOCIADOS. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
APELAÇÃO Nº 6611/17.8T8CBR.C2
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 16-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTº 4º, Nº 1, AL. O) DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. DEC.LEI Nº 119/2015.
Sumário:
- A CPAS tem traços de entidade pública, desde logo por ter sido criada pelo Estado – pelo Decreto-Lei nº 36.550, de 22/10/1947 – como constituindo uma instituição de previdência, sendo que a Lei 4/2007, de 16/1/ (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), a manteve em actividade, referindo no seu art 106º que «mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações».
- É indiscutível, e isso mesmo resulta expresso do art 1º do Regulamento da Caixa de Previdência dos CPAS, publicado em anexo ao DL 119/2015, que a CPAS visa «fins de previdência e de protecção social» e, embora autónoma, se rege, nos termos do nº 2 dessa norma, «pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações».
- Sendo a CPAS uma pessoa colectiva de direito público, a competência para solucionar tal tipo de litígios recai nos tribunais administrativos e fiscais, nos termos da al. o) do n.º 1 do art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- As relações jurídicas estabelecidas entre a CPAS e os seus associados (como é o caso dos autos, pretendendo-se aqui cobrar coercivamente uma dívida composta por quotas vencidas e não pagas pelo réu), são relações de natureza administrativa e cabem na competência geral mencionada na referida al. o) do n.º 1 do art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.