Caducidade. Venda de bens de consumo. Automóvel com quilometragem adulterada

CADUCIDADE. VENDA DE BENS DE CONSUMO. AUTOMÓVEL COM QUILOMETRAGEM ADULTERADA

APELAÇÃO Nº 349/21.9T8SRT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ
Legislação: ARTIGOS 5.º, 1; 152.º; 571.º, 572.º; 608.º E 615.º, 1, D), DO CPC; ARTIGOS 302.º; 329.º; 333.º, 2; 334.º; 487.º; 799:º; 914.º E 916.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 12.º DA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR; ARTIGOS 2.º, 1 E 2; 3.º, 1; 4.º, 1; 5.º; 5.º-A E 7.º DO DL 67/2003, DE 8 DE ABRIL

Sumário:

I – Para que a exceção da caducidade seja conhecida, em sede de direitos disponíveis, urge que o réu, de uma forma autónoma, clara e inequívoca, a ela se reporte, tanto em sede de alegação como em sede de pedido.
II – O regime da venda de bens de consumo – DL 67/2003 de 08.04 – não impede o consumidor de beneficiar de outros regimes que lhe sejam mais favoráveis; assim, e nos defeitos ocultos, o prazo de caducidade apenas se inicia após o conhecimento do mesmo, por aplicação do artº 329ºdo CC, e em detrimento dos prazos estabelecidos nos artºs 5º e 5º-A do DL. cit.
III – Tal regime prevalece sobre a lei geral pois que se assume mais favorável para o consumidor, o que decorre, essencialmente: i) de o produtor/vendedor responder ex vi da desconformidade do bem/obra – presumida em função dos factos índice estabelecidos no nº2 do artº 2º ; ii) de responder, mesmo que tenha agido sem culpa, a não ser que prove que as causas do defeito não dimanam da sua atuação; iii) de o comprador poder optar por várias hipóteses de ressarcimento.
IV – Provado que um automóvel foi vendido com quilometragem adulterada deve o vendedor ser condenado na peticionada resolução do contrato e na restituição do prestado.
V- Já a indemnização por danos materiais e não patrimoniais decorrentes da desconformidade do bem depende da verificação dos requisitos da lei geral, vg. a culpa.

Consultar texto integral