Caducidade do contrato de trabalho. Reforma por velhice. Comunicação do empregador. Conversão em contrato a termo resolutivo. Abuso do direito

CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. REFORMA POR VELHICE. COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR. CONVERSÃO EM CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO. ABUSO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 101/23.7T8GRD.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 23-02-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 343.º E 348.º DO CÓDIGO DO TRABALHO

 Sumário:

I – Conforme resulta do n.º 1 do artigo 348.º do CT, para que o contrato de trabalho celebrado entre as partes caduque por força da reforma por velhice do trabalhador, é necessário que o empregador lhe ponha termo no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento, por ambas as partes, daquela reforma; caso contrário, nada dizendo e permanecendo o trabalhador ao seu serviço, o contrato transforma-se automaticamente em contrato a termo resolutivo de seis meses, com as especificidades previstas no n.º 2 do mesmo normativo.
II – Por força do disposto no artigo 348.º do CT, a situação de reforma por velhice não origina a caducidade automática do contrato de trabalho.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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