Caducidade do CCT. Direitos adquiridos pelo trabalhador. Princípio da igualdade na prestação do trabalho. Justa causa de resolução do contrato de trabalho. Falta de pagamento pontual do vencimento
CADUCIDADE DO CCT. DIREITOS ADQUIRIDOS PELO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA PRESTAÇÃO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DO VENCIMENTO
APELAÇÃo Nº 1664/16.9T8CTB.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DE C. BRANCO
Legislação: ARTº 394º, NºS 1, 2, AL. A), 3, AL. C), 4 E 5, E 351º, Nº 3, AMBOS DO CT/2009
Sumário:
- A lei manda que após a caducidade da CCT se mantenham os efeitos já produzidos nos contratos de trabalho, ou seja que à data da cessação da vigência do CCT estejam já reunidos os pressupostos de atribuição ao trabalhador dos respetivos direitos para que estes se mantenham posteriormente à data em que ocorra a caducidade do CCT.
- Apenas há violação do princípio da igualdade nesta vertente se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos demais trabalhadores, não só quanto à natureza (tendo em conta a sua dificuldade, penosidade e perigosidade), mas também em termos de quantidade (duração e intensidade) e qualidade (de acordo com as exigências, conhecimentos, prática e capacidade).
- A justa causa de resolução deve ser apreciada (artº 394º, nº 4 do CT) nos termos do nº 3 do artº 351º do CT, isto é, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e o empregador e às demais circunstâncias relevantes.
- O empregador dispõe de vários tipos de sanções (intermédias) para censurar um determinado comportamento ilícito do trabalhador, ao passo que o trabalhador lesado por um comportamento ilícito do empregador não dispõe de formas alternativas à resolução para reagir, cabendo-lhe, apenas, a opção entre fazer cessar unilateralmente ou não o contrato de trabalho.
- Por isso mesmo, face a esta disparidade de meios de reação colocados à disposição do empregador e do trabalhador, o conceito de justa causa para efeitos de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador deve ser objecto de uma interpretação menos rigorosa que aquele que se deve dispensar a esse mesmo conceito no âmbito da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e por despedimento com fundamento em comportamento culposo do trabalhador.
- A falta de pagamento ou a falta de pagamento pontual não culposo, embora possa constituir justa causa de resolução do contrato de trabalho, não confere direito a indemnização ao trabalhador.
- Quando a mora no pagamento do vencimento ao trabalhador se prolonga por mais de 60 dias, o incumprimento presume-se culposo (nº 5 do artº 394º CT), presunção esta que assume a caraterística de jure et de jure.
- Se a mora nesse pagamento não atingir os sessenta dias o incumprimento presume-se culposo juris tantum face ao disposto no artº 799º do C. Civil, ou seja, é permitido ao empregador devedor elidir a presunção, provando o contrário.