Caducidade da acção disciplinar. Interrupção. Prazo

CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO. PRAZO
APELAÇÃO Nº
71/14.2T8CLD-A.C1
Relator: JORGE LOUREIRO
Data do Acordão: 04-06-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – 2ª SECÇÃO DO TRABALHO 
Legislação: ARTºS 329º, Nº 2, E 352º DO CT/2009.
Sumário:

  1. A contagem do prazo para o procedimento disciplinar (de 60 dias subsequentes àquele em que o empregador…teve conhecimento da infracção) poderá ser interrompida mediante a instauração de um processo prévio de inquérito, quando o mesmo se revele necessário à fundamentação da nota de culpa.
  2. A instauração de inquérito prévio só tem a eficácia interruptiva prevista no artº 352º CT/09 se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) necessidade de a ele se proceder para fundamentar a nota de culpa; b) condução do mesmo de forma diligente; c) ter sido iniciado dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento da suspeita de comportamentos irregulares; d) ser a nota de culpa notificada ao arguido no prazo de trinta dias contados desde a conclusão das averiguações.
  3. O ónus de alegação e prova dos factos necessários à integração cumulativa desses requisitos impende sobre aquele que pretende prevalecer-se dessa causa interruptiva, o empregador.
  4. O primeiro dos mencionados requisitos exige que estejam em causa situações em que existam meras suspeitas ou indícios, de contornos vagos e imprecisos, sobre as circunstâncias dos factos com eventual relevo disciplinar, designadamente as de tempo e lugar em que os mesmos ocorrem, sobre a extensão e consequências dos mesmos, e sobre a identidade dos agentes.

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