Caducidade. Admissibilidade da réplica. Princípio da adequação formal. Resposta à excepção

CADUCIDADE. ADMISSIBILIDADE DA RÉPLICA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL. RESPOSTA À EXCEPÇÃO

APELAÇÃO Nº 1483/22.3T8GRD-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 3.º, 1, 3 E 4; 5.º; 552.º, 1, D); 571.º, 2; 572.º, B) E C); 574.º, 1; 576.º, 3; 584.º, 1; 587.º, 1 E 591.º, 1, C), DO CPC.

 Sumário:

1. Não é “elemento integrante (constitutivo) dos próprios direitos caducáveis o serem eles exercidos dentro do respetivo prazo”; a caducidade é mera exceção perentória, enquanto causa extintiva do direito (efeito jurídico dos factos articulados pelo autor) admitida pela lei substantiva (art.º 576º, n.º 3, do CPC).
2. Sendo deduzida na contestação apenas defesa por exceção, não é admitida réplica (art.º 584º, n.º 1, do CPC); por isso, a não ser que o juiz determine o contraditório antecipado, ao abrigo do princípio da adequação formal (art.º 547º do CPC), a resposta às exceções suscitadas pelo réu deve ser exercida na audiência prévia, nos termos dos art.ºs 3º, n.º 4, e 591º, n.º 1, do CPC.
3. É neste contexto que o autor pode responder à matéria de exceção (perentória) alegada pelo réu (art.º 3º, n.º 4, do CPC), sendo defensável o entendimento de que o disposto no art.º 3º, n.º 4, do CPC não dispensa a parte de contestar as exceções deduzidas pela outra parte, ou seja, esse preceito impõe um ónus de impugnação daquelas exceções.

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