Burla qualificada. Burla como modo de vida. Especial vulnerabilidade da vítima
BURLA QUALIFICADA. BURLA COMO MODO DE VIDA. ESPECIAL VULNERABILIDADE DA VÍTIMA
RECURSO CRIMINAL Nº 1239/10.6PBCBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 07-11-2018
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 218.º, ALS. B) E C), DO CP
Sumário:
- A circunstância qualificativa do crime de burla prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do CP deve ser entendida como a maneira com que o agente logra obter os proventos indispensáveis à sua vida em comunidade, não sendo absolutamente preciso que se trate de uma ocupação exclusiva ou contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do visado.
- O quadro factual alusivo a um número (nove) significativo de condutas, configuradoras de crimes de burla, relativamente homogéneo na execução e concentrado no tempo (de Junho de 2010 a Janeiro de 2011), a que acresce o montante das quantias de que o arguido se apropriou (no total, € 5.397,25) e a situação sócio-económica do mesmo, onde pontifica uma condição (permanente) deficitária, com períodos consideráveis de desemprego e de dependência do respectivo subsídio, consente, por ilação lógica dele decorrente, ter-se por verificada a referida qualificativa.
- A especial vulnerabilidade reconduzida à difícil situação económica da vítima não integra a enunciação do tipo qualificado de crime de burla previsto na alínea c) do artigo 218.º do CP, porquanto tal situação, que traduz o desvalor da acção, tem de decorrer – em razão, nos termos da lei – de idade, deficiência ou doença do ofendido.