Benfeitorias. Casamento. Comunhão de adquiridos. Bem comum. Massa insolvente. Separação

BENFEITORIAS. CASAMENTO. COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. BEM COMUM. MASSA INSOLVENTE. SEPARAÇÃO
APELAÇÃO Nº
3638/13.2TBLRA-H.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 16-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTS.216, 1689, 1717, 1724, 1733 CC, 141 CIRE
Sumário:

  1. Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de adquiridos, construído uma moradia num terreno pertencente ao património próprio de um deles, essa construção constitui uma benfeitoria útil.
  2. O valor das despesas materiais feitas pelo casal com a dita benfeitoria é um bem comum do casal, nos termos dos arts. 1724º, b), e 1733º, nº 2, do CC;
  3. O cônjuge, não proprietário, dissolvido o casamento, tem o direito de receber metade desse valor.
  4. O prédio urbano resultante da construção da moradia no terreno pertencente a um dos cônjuges não integra os bens adquiridos a que se refere o art. 1724º do CC e não é bem comum do casal.
  5. Consequentemente o ex-cônjuge não proprietário não pode reclamar a separação e restituição da massa insolvente de uma alegada meação sobre tal benfeitoria, nos termos do art. 141º, nº 1, c), do CIRE.

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