Benfeitoria. Casamento. Património comum. Partilha. Enriquecimento sem causa. Prescrição

BENFEITORIA. CASAMENTO. PATRIMÓNIO COMUM. PARTILHA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº
663/15.2T8CLD.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 20-04-2016 
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 309, 473, 474, 482, 1688, 1689, 1273, 1274 CC
Sumário:

  1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção no prédio doado a um dos ex-cônjuges, em que o casamento fora celebrado segundo a comunhão de adquiridos, haverá que ser qualificada como benfeitoria que se integra na comunhão.
  2. Decorre das disposições legais do direito da família o propósito de operar, no momento da partilha dos bens do casal, as adequadas compensações entre patrimónios (entre o património comum dos cônjuges e um património próprio), visando a recomposição do equilíbrio das massas patrimoniais.
  3. Instaurado inventário para partilha do património comum do casal e divergindo os ex-cônjuges quanto à inclusão daquela benfeitoria na comunhão, sendo remetidos para os meios comuns, não se poderá afastar o prazo ordinário da prescrição decorrente do n.º 2 do art.º 1273º, do CC (o direito à indemnização do valor das benfeitorias, aí conferido, está sujeito ao prazo do art.º 309º, do CC) e dever-se-á considerar que o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa (art.º 482º, do CC) não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.

Consultar texto integral