Bancos. Pensão de reforma. Complemento de pensão

BANCOS. PENSÃO DE REFORMA. COMPLEMENTO DE PENSÃO
APELAÇÃO Nº
583/13.5T4AVR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 16-10-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: IRCT’S DO SECTOR BANCÁRIO.
Sumário:

  1. No quadro definido pelos sucessivos IRCT’s do sector bancário, a celebração do contrato de trabalho origina uma relação previdencial entre a entidade bancária e o trabalhador que os mantém ligados, mesmo após a cessação da relação laboral, e que importa a responsabilização daquela, enquanto entidade que usufrui do trabalho, pela pensão de reforma correspondente ao trabalho prestado.
  2. O direito à pensão de reforma é conferido pelo instrumento de regulamentação colectiva em vigor à data da rescisão de trabalho, mas o conteúdo e medida desse direito mede-se pelo texto correspondente do instrumento de regulamentação colectiva em vigor no momento em que ocorre o pressuposto da atribuição da reforma.
  3. O cálculo do complemento da pensão de um dado trabalhador bancário deve fazer-se de acordo com o disposto no nº 1 da cl.ª 116ª do ACT, ou seja, o Banco … está obrigado a pagar a diferença entre o montante da pensão que foi fixada ao trabalhador pela segurança social e aquele que lhe teria sido fixado se tivesse sido levado em conta o tempo de serviço pelo mesmo prestado no sector bancário.
  4. Para calcular tal diferença há que ter em conta o regime de cálculo das pensões da segurança social vigente, constante do D. L. nº 329/93, de 25/09.

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