Baldios. Reuniões de compartes com a veste formal de actas da assembleia de compartes. Deliberações da assembleia de compartes. Legitimidade passiva. Conselho directivo

BALDIOS. REUNIÕES DE COMPARTES COM A VESTE FORMAL DE ACTAS DA ASSEMBLEIA DE COMPARTES. DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE COMPARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSELHO DIRECTIVO

APELAÇÃO Nº 349/21.9T8CNF.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES
Legislação: ARTIGOS 30.º E 619.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 1.º, 2.º, A), B) E C); 3.º, 4.º, 1; 6.º, 3, 4 E 9; 7.º; 10.º; 17.º, 1 E 2; 21.º, 1 E 2; 24.º, 1 E 2; 25.º, 1; 26.º; 28.º, 1; 29.º, 1; 30.º, 1; 32.º, 1 E 2 E 54.º DA LEI 75/2017, DE 17/8

 Sumário:

1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade passiva exprime a posição que o Réu deve ter para que possa contradizer o pedido – afere-se pela titularidade do interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica (prejuízo) que lhe advirá da procedência da ação.
2. Se a relação material controvertida configurada na petição inicial se identifica com a ocorrência de reuniões em que participaram compartes que deliberaram nos termos exarados em atas com a veste formal de atas de Assembleias de Compartes, pretensamente viciadas – num contexto de disputa eleitoral interna entre membros de uma mesma comunidade local, segmentada em duas fações -, tratando-se, assim, de deliberações do próprio universo de compartes reunidos em Assembleia, é desta, e não dos compartes autonomamente considerados, o interesse em contradizer.
3. A legitimidade passiva para a ação pertence ao universo dos compartes, representado em juízo pelo Conselho Diretivo, por estarem em crise deliberações da Assembleia (cf. art.ºs 30º do CPC e 24º e seguintes da Lei n.º 75/2017, de 17.8).

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