Baldios. Património colectivo. Honorários. Execução. Penhora
BALDIOS. PATRIMÓNIO COLECTIVO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA
APELAÇÃO Nº 2682/14.7T8VIS-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 02-02-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ART.82 CRP, LEI Nº 68/93 DE 4/9, LEI Nº 72/2014 DE 2/9
Sumário:
- Abandonada desde há várias décadas (porventura desde meados do século XX) a tradicional função económico-social dos baldios – que o art.º 1º do DL n.º 39/76, de 19.01, definia como “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas” –, passou a entender-se, numa nova “leitura” da realidade e no contexto das transformações operadas em Portugal na segunda metade do século XX, de algum modo acolhidas na Lei n.º 68/93, de 04.9, que a única forma (legal) de fazer a administração dos baldios é através dos órgãos democraticamente eleitos (art.º 11º, n.º 1), sendo que a administração dos baldios só poderia ser “devolvida” aos compartes (cf. art.ºs 3º, do DL n.º 39/76 e 11º, n.º 2, da Lei n.º 68/93) se estes se organizassem para o exercício dos actos de representação, disposição e fiscalização, “através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização”.
- Os baldios são terrenos que só podem ser usados ou fruídos, para satisfação de necessidades privadas, pelos indivíduos pertencentes a determinada comunidade local; pertencem aos próprios utentes ou compartes, em regime de propriedade colectiva (também denominada comunhão de mão comum e que existe quando a dois ou mais indivíduos pertença, em contitularidade, um direito único sobre um património global afectado a certo fim).
- O património colectivo é determinado por uma causa ou escopo, sendo que relativamente à prossecução desse escopo pode gerar-se um passivo, um conjunto de dívidas, de que são sujeitos passivos os membros do grupo titular do património colectivo – respondem com os bens colectivos e, esgotados estes, solidariamente com os seus bens pessoais.
- Atenta a dita hierarquia de responsabilidades, tendo-se gerado uma dívida de honorários forenses em acções judiciais envolvendo os povos que reclamam a posse e a usufruição de determinados terrenos baldios, ficam afectados ao pagamento daquela dívida, numa primeira linha, o património colectivo em causa (se existente, individualizado e penhorável) e, esgotado este, os bens pessoais de quem possa e deva ser responsabilizado pela actuação que originou a dívida.
- Na falta de um património colectivo que possa/deva ser atingido, será necessário concretizar os factos que permitam indicar quem assumiu a obrigação, não sendo razoável ou defensável a geral e indiferenciada responsabilização de todos os “compartes”.
- E tal deverá ocorrer ainda que exista execução fundada em sentença condenatória movida pelo credor (de honorários) à respectiva Assembleia de Compartes (demandante naquelas acções e aí representada pelo Conselho Directivo), ficando assim viabilizada a instauração e/ou o prosseguimento da execução (em virtude do alargamento da força executiva do título ou da formação de um título executivo compósito), possibilitando-se a tais executados o efectivo exercício do contraditório, mormente quanto à dita “hierarquia de responsabilidades” e ao fundamento da sua responsabilidade individual.