Baldios. Legitimidade dos compartes. Acção de declaração de nulidade de aquisição de parcela de terreno por usucapião. Caducidade
BALDIOS. LEGITIMIDADE DOS COMPARTES. ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AQUISIÇÃO DE PARCELA DE TERRENO POR USUCAPIÃO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 914/23.0T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 09-01-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 12.º; 285.º; 286.º A 294.º; 298.º, 2; 487.º, 2 E 1340.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, 3; 567.º, 1; 571.º, 2, 2.ª PARTE; 576.º, 3; 579.º E 665.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 1.º, 3 E 4.º, 1 E 2, DA LEI 68/93, DE 4/9; ARTIGOS 2.º, B); 6.º, 4 E 9; 7.º, 2; 39.º, 2 E 48.º, 2 DA LEI 75/2017, DE 17/8
Sumário:
i) A legitimidade dos compartes, legalmente prevista na Lei dos Baldios, para requerer a nulidade de aquisição de uma parcela de terreno, por usucapião, justificada por escritura notarial, e nulidade do consequente registo predial, não abarca o próprio comparte que praticou esse acto nulo;
ii) O prazo a que se reporta o nº 2 do art. 39º da Lei dos Baldios (68/93, de 4.9), é de caducidade, mas não se reporta a direitos indisponíveis; por isso o tribunal não pode conhecer oficiosamente da caducidade do direito de acção tendente a fazer valer o direito de acessão industrial imobiliária relativamente ao terreno baldio de implantação.