Baldios. Competência territorial. Ineptidão da petição inicial. Causa de pedir. Legitimidade
BALDIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE
APELAÇÃO Nº 9/11.2TBPPS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 11-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 30, 33, 186, 104, 278, 577, 581 CPC, LEI Nº 68/93 DE 4/9
Sumário:
- O conhecimento oficioso da exceção da incompetência territorial do tribunal apenas é exigível quando: «os autos fornecerem os elementos necessários»: artº 104º nº1 do CPC, vg. através do invocante da mesma.
- A petição inicial apenas é inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão.
- Em qualquer dos casos, se o réu a interpretou convenientemente, tal vício fica arredado/sanado – artº 186º nº3 – sendo, então, a questão da (im)procedência do pedido a dilucidar a final.
- A legitimidade processual é apreciada e decidida em função do modo como a autora delineia a causa e/ou em atenção às normas que especificamente a atribuem.
- As entidades e pessoas com legitimidade para instaurar acções atinentes à apropriação e apossamento de terrenos baldios por terceiros constam, taxativamente, no artº 4º nº2 da Lei 68/93, de 04.09, ao caso ainda aplicável, das quais sobressaem os órgãos do baldio – rectius o conselho directivo – ou qualquer dos compartes.
- Invocada pela autora de acção de tal jaez, Junta de Freguesia, e provada, a existência, à data da instauração da ação, de órgãos do baldio, a sua simples inércia para o administrar em época pretérita a esta data, ademais sem se provar a sua causa e as diligências tendentes a ultrapassá-la, não é o bastante para, à míngua de delegação de competências, atribuir à Junta legitimidade para a instaurar.