Baldios. Assembleia de compartes. Exploração económica. Contrato. Indemnização. Liquidação. Abuso de direito

BALDIOS. ASSEMBLEIA DE COMPARTES. EXPLORAÇÃO ECONÓMICA. CONTRATO. INDEMNIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
850/13.8TBLSA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 11-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL
Legislação: DL Nº 39/76 DE 19/1, LEI Nº 68/93 DE 4/9, LEI Nº 72/2014 DE 2/9, LEI Nº 75/2017 DE 17/8, ARTS.334, 483 CC
Sumário:

  1. Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à satisfação de necessidades privadas, pelos indivíduos de determinada comunidade local, que pode reduzir-se aos moradores de uma aldeia, pertencendo, geração após geração, aos respetivos compartes – mesmo que pouco numerosos –, em regime de propriedade coletiva.
  2. Não pertencem, por isso, ao domínio público ou ao domínio privado do Estado ou das autarquias locais, não sendo o interesse público ou o interesse geral da população de uma autarquia local que cabe acautelar, mas aquela específica propriedade imemorial em modo comunitário.
  3. As receitas provenientes da exploração económica de um baldio cabem à respetiva assembleia de compartes, uma vez constituída.
  4. Se essa assembleia de compartes é impedida por outra entidade (ainda que assembleia de compartes de outros baldios da mesma freguesia) de receber essas receitas, por aquela as fazer suas, sob invocação de se tratar de um baldio de todas as populações da freguesia, constitui-se essa entidade em obrigação indemnizatória, pelo indevidamente recebido, mas apenas após a constituição daquela assembleia de compartes.
  5. O efeito retroativo da relação contratual invalidada só assume relevância, por regra, entre as partes no contrato, prevalecendo aqui, com exclusão de terceiros, as razões determinantes do princípio da relatividade dos contratos.
  6. Provando-se a existência do dano, mas não o respetivo quantum, é de relegar a fixação do valor indemnizatório para ulterior incidente de liquidação se ainda for de ter como possível essa fixação com recurso a outras provas, caso em que não deve o julgador socorrer-se de imediato da equidade no arbitramento indemnizatório.

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7. – Só pode haver abuso do direito, designadamente no exercício do direito de ação de nulidade ou indemnizatória, se, em violação da boa-fé objetiva, a prevalência do direito que se pretende exercer conduzir a resultados clamorosos/intoleráveis, ou atentar gravemente contra os bons costumes ou o fim social ou económico desse direito.

8. – Não ocorre abuso no exercício daquele direito de ação se a assembleia de compartes de um baldio, uma vez constituída e sentindo-se lesada, pretende a nulidade de um contrato anteriormente celebrado, referente à exploração económica desse baldio, por assembleia de compartes de outros baldios da mesma freguesia, bem como indemnização por danos sofridos, mesmo em caso de inércia de exercício dos respetivos compartes, durante anos, até à sua constituição em assembleia de compartes.