Baldios. Assembleia de compartes. Conselho diretivo. Recurso a juízo. Cedência da posição contratual. Prestação de contas

BALDIOS. ASSEMBLEIA DE COMPARTES. CONSELHO DIRECTIVO. RECURSO A JUÍZO. CEDÊNCIA DA POSIÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
APELAÇÃO Nº
109/14.3TBRSD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 22-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.577, 662, 941 CPC, LEI Nº68&93 DE 4/9, LEI Nº 75/2017 DE 17/8
Sumário: 

  1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
  2. Tendo a assembleia (constituinte) de compartes deliberado conferir ao conselho directivo «plenos poderes (…) para pedir à Junta de Freguesia a devolução dos terrenos baldios, reclamar (…) o pagamento das rendas dos terrenos baldios, podendo inclusivamente recorrer às vias judicias e constituir mandatário para defesa dos interesses legítimos da comunidade relativamente a estes baldios», não faz sentido considerar-se que o órgão com competência para deliberar o recurso à via judicial tenha de vir, posteriormente, ratificar a sua própria decisão ou deliberação, não existindo pois qualquer violação ao preceituado nos art.ºs 15º, n.º 1, alínea o) e 21º, alínea h), da Lei n.º 68/93, de 04 (Lei dos Baldios), não se verificando, assim, a excepção dilatória prevista na alínea d) do art.º 577º do CPC (falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter).
  3. Tal entendimento sai reforçado pelo preceituado nos art.º 24º, n.ºs 1, alíneas q) e r) e 2, e 29º, n.º 1, alínea h), da actual Lei dos Baldios (Lei n.º 75/2017, de 17.8), ao estabelecer que a assembleia de compartes tem competência para, por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes, deliberar o recurso a juízo pelo conselho directivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem como dos direitos da comunidade de compartes decorrentes dos actos de gestão dos imóveis comunitário, cabendo-lhe também ratificar os actos da sua competência reservada se o conselho directivo os tiver praticado sem autorização com fundamento em urgência.
  4. Foi intenção do legislador preservar a vigência e a validade dos contratos celebrados pelas entidades que (em princípio) deviam proceder à devolução de facto dos baldios às comunidades locais (cedência da posição contratual ope legis), o que poderá determinar a prestação de contas, nos termos gerais, por parte da entidade que efectuou a administração/gestão dos baldios (art.ºs 34º a 36º da Lei n.º 68/93, de 04 e 941º e seguintes do CPC). 

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