Baldios. Alienação. Compartes. Acessão industrial imobiliária. Prazo. Caducidade. Não conhecimento oficioso

BALDIOS. ALIENAÇÃO. COMPARTES. ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA. PRAZO. CADUCIDADE. NÃO CONHECIMENTO OFICIOSO
APELAÇÃO Nº
3745/15.7T8PL.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 12-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J. L. CÍVEL DE POMBAL – J2
Legislação: ARTº 39º, NºS 1 E 2 DA LEI DOS BALDIOS (LEI Nº 68/93, DE 4/09); LEI 74/98, DE 11/11; ARTºS 303º E 333º, Nº 2, ESTES C. CIVIL.
Sumário:

  1. A Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios, entretanto alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), manteve, nos seus traços essenciais, o regime jurídico dos baldios anteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.
  2. Dispunha o art.º 39.º, n.º 1 da Lei dos Baldios, inserido no Capítulo V com a epígrafe “Disposições Finais e Transitórias” (na redacção originária da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro), que “os terrenos baldios nos quais, até à data da publicação da presente lei, tenham sido efectuadas construções de carácter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 31.º, podem ser objecto de alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação directa, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo”.
  3. Adiantava o n.º 2 do mesmo artigo (na assinalada redacção) que “quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.º, os proprietários das referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela do terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção de que se trate, por recurso à acessão industrial imobiliária nos termos gerais de direito, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por avaliação judicial”.
  4. O n.º 2 do mencionado art.º 39.º da Lei dos Baldios foi entretanto alterado pela Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, passando a ter a seguinte redacção: “quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31.º, os proprietários das referidas construções podem adquirir a parcela de terreno de que se trate por recurso à acessão industrial imobiliária, presumindo-se, até prova em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340.º, n.º 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respetivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial”.
  5. O legislador veio, através da referida alteração (cuja redacção permaneceu intocada com a entrada em vigor, entretanto, da Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), dar uma segunda oportunidade para a regularização de construções irregularmente implantadas em terrenos de baldios. Facilitou o recurso à acessão imobiliária, passando a presumir-se a boa fé de quem construiu; permitiu o recurso à aquisição por acessão imobiliária ainda que o valor do terreno fosse superior ao valor acrescentado; concedeu, finalmente, um novo prazo de um ano para regularizar as situações de obras irregularmente levantadas em terreno baldio.
  6. O novo prazo de um ano a contar da entrada em vigor da dita alteração, para ser instaurada a acção com vista à aquisição da propriedade por recurso à acessão imobiliária, constitui um prazo de caducidade.
  7. A redacção do n.º 2 do art.º 39.º da Lei dos Baldios, na versão dada pela Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, não foi tocada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, pelo que não se pode entender que, pelo facto da Lei dos Baldios ser republicada com as alterações introduzidas por aquela Lei nº 72/2014, a data de publicação desta (e da republicação daquela Lei dos Baldios, já com as alterações incluídas), contasse como termo “a quo” do prazo de um ano que foi fixado no nº 2 do artº 39º da Lei dos Baldios pela Lei nº 89/97, de 30 de Julho.
  8. A republicação de um diploma ocorre tendo em conta a natureza do acto ou da extensão da alteração legislativa nele introduzida, não sendo essa republicação, em rigor, produtora de efeitos jurídicos quanto à vigência das normas alteradas, pois esta está legalmente reportada à publicação do diploma que introduz tal alteração.
  9. O prazo de um ano para os proprietários das referidas construções poderem adquirir a parcela de terreno de que se trata, por recurso à acessão industrial imobiliária, conta-se, face ao disposto no nº 2 do artº 39º da Lei dos Baldios na versão da Lei nº 89/97, de 30 de Julho, a partir da entrada em vigor desta última Lei, ou seja, a partir de 4/8/1997.
  10. O prazo a que se reporta o nº 2 do artigo 39º da Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, embora sendo de caducidade, não se reporta a direitos indisponíveis, não podendo, por isso, o Tribunal, “…conhecer oficiosamente da caducidade do direito de acção tendente a fazer valer o direito de acessão industrial imobiliária relativamente ao terreno baldio de implantação.

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