Baldio. Qualidade de comparte. Constituição dos órgãos. Deliberação inexistente. Falta de personalidade e capacidade judiciária

BALDIO. QUALIDADE DE COMPARTE. CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS. DELIBERAÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIA

APELAÇÃO Nº  612/17.3T8ACB.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1.º, 11.º, 14.º, 15.º, N.º 1, AL. B), 21.º, N.º 1, AL. H), 24.º, N.º 1, E 33.º, TODOS DA LEI N.º 68/93, DE 4-9

Sumário:

I – A constituição originária da assembleia de compartes de um baldio só pode ser levada a efeito por pessoas que possam ser tidas como compartes e somente tendo essa qualidade podem participar na assembleia de compartes e, nesse âmbito, eleger e serem eleitas para os órgãos de administração do baldio.
II – Tendo participado na eleição, e sido eleitos, para os diversos órgãos daquele, no âmbito de aplicação da Lei n.º 68/93, de 4-9, membros que não constavam do caderno de recenseamento eleitoral da respetiva freguesia, tais pessoas não podem ser consideradas como ali moradoras, pelo que não reuniam as qualidades que a lei exigia para serem consideradas como comparte (ser morador na freguesia em causa e, segundo os usos e costumes, ter direito ao uso e fruição do baldio).
III – Sendo o conselho diretivo eleito pela assembleia de compartes e não tendo a respetiva eleição sido validamente efetuada, por nela terem tomado parte pessoas que não o podiam fazer, com eleição de pessoas que eram inelegíveis, ocorre deliberação inexistente, tudo se passando como se não tivesse sido constituído o conselho diretivo, que se apresenta em juízo, pelo lado ativo, em representação do baldio, determinando a absolvição da contraparte da instância, por falta de personalidade e de capacidade judiciária do autor.

 

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