Aval. Sociedade comercial. Princípio da especialidade. Livrança. Preenchimento. Insolvência

AVAL. SOCIEDADE COMERCIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIVRANÇA. PREENCHIMENTO. INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº
302/15.1T8GRD-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 21-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.32, 44, 47, 77 LULL, 6 CSC
Sumário:

  1. O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o seu pagamento, sendo o avalista apenas sujeito da relação subjacente ao ato cambiário do aval. Assim, a obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado.
  2. O avalista responde solidariamente com os demais obrigados cambiários perante o portador do título (livrança).
  3. O legislador do CSC adotou (art.º 6.º, n.º 4) a solução de não aplicar às sociedades comerciais o denominado princípio da especialidade, segundo o qual são inválidos os atos praticados (pelos órgãos da pessoa coletiva) que exorbitem do respetivo objeto estatutário.
  4. Na ponderação entre o interesse da sociedade em não se vincular fora do âmbito do seu objeto social e o interesse, nas relações externas, de terceiros de boa-fé confiantes na eficácia do ato advindo da esfera societária, deve dar-se preponderância ao interesse de tais terceiros, concluindo-se pela vinculação da sociedade, a qual pode, no âmbito das relações internas, responsabilizar quem, representando-a, exorbitou daquele objeto.
  5. O preenchimento da livrança após a insolvência da subscritora não viola, sem mais, o respetivo pacto de preenchimento, colhendo eficácia perante os avalistas daquela.

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