Aval. Responsabilidade. Avalista. Denúncia

AVAL. RESPONSABILIDADE. AVALISTA. DENÚNCIA
APELAÇÃO Nº
1507/10.7TBPMS-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 09-12-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 32º, 48º, 49º E 78º LULL. ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (AUJ) Nº 4/2013.
Sumário:

  1. Sendo o subscritor da livrança responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (artº 78º da LEI UNIFORME RELATIVA A LETRAS E LIVRANÇAS), sobre aquele tem o portador inicial, no caso de falta de pagamento, um direito de acção resultante da livrança, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 48.º e 49.º (artº 77 da LULL).
  2. Tendo o aval uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada – art. 32º, nº 1, da LULL – o que significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado.
  3. Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.

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