Aval. Preenchimento livrança. Abuso de direito
AVAL. PREENCHIMENTO LIVRANÇA. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 360/18.7T8PBL-A.C2
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 08-03-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 334.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
Contraria manifestamente o princípio da boa fé a actuação de entidade bancária que, sabendo que os avalistas de uma livrança lhe haviam comunicado por escrito a sua desvinculação dos avales por terem deixado de ser sócios da sociedade subscritora, numa altura em que nada era devido por esta,, permitiu a reutilização do crédito sem prestar aos requerentes/avalistas quaisquer esclarecimentos sobre as vicissitudes do subsistente contrato de abertura de crédito em conta corrente e, volvidos mais de cinco anos, sem nada dizer, responder ou esclarecer sobre a comunicação de desvinculação, preencheu e accionou a livrança (que não circulou).