Aval. Obrigação. Avalista. Autonomia. Insolvência

AVAL. OBRIGAÇÃO. AVALISTA. AUTONOMIA. INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº
1355/13.2TBLRA-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 01-07-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 217º, Nº 4 DO CIRE.
Sumário:

  1. A obrigação derivada da prestação de aval é autónoma da do avalizado pois o avalista, ao prestar o seu aval, obriga-se ao pagamento da quantia inscrita no título de crédito e não ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, sendo assim a sua obrigação perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente, não sendo idênticas as responsabilidades assumidas pelos avalistas decorrentes dos respectivos títulos com todas as demais que foram negociadas no negócio jurídico subjacente, e no qual o avalista não interveio.
  2. Sendo o plano de insolvência constituído por um conjunto de medidas que só visa a sociedade insolvente, regulando os termos e condições em que os débitos dele constantes irão ser pagos e não sendo as obrigações dos condevedores do insolvente ou dos terceiros garantes, afectadas por aquele plano – art.º 217º, n.º 4, do CIRE – o facto do credor não poder exigir à insolvente o pagamento do seu crédito, para além dos termos aí acordados, não é impeditivo de poder exigir a totalidade do crédito nos termos em que o podia fazer anteriormente a esse plano aos avalistas da insolvente.
  3. Aplicando-se o plano de insolvência somente à sociedade insolvente que está impossibilitada de cumprir as suas obrigações nada impede que o credor accione os avalistas com vista ao cumprimento da obrigação que assumiram em consequência do aval prestado.

Consultar texto integral