Aval. Livrança em branco. Pacto de preenchimento. Vinculação cambiária condicional. Impugnação pauliana

AVAL. LIVRANÇA EM BRANCO. PACTO DE PREENCHIMENTO. VINCULAÇÃO CAMBIÁRIA CONDICIONAL. IMPUGNAÇÃO PAULIANA
APELAÇÃO Nº
89/08.4TBVLF.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 04-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – V.N.F. CÔA – JUÍZO COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTºS 610º E 614º, Nº 2, DO C. CIVIL; 10º LULL.
Sumário:

  1. Nos casos em que um aval é aposto numa livrança em branco, só em caso de incumprimento da dívida subjacente à emissão da livrança é que esta poderá ser preenchida e exigido o seu pagamento, estando a constituição do direito cartular formal e materialmente dependente de um evento futuro e incerto, pelo que pode dizer-se que estamos perante uma vinculação cambiária condicional.
  2. Daí que, para efeitos de verificação dos requisitos da impugnação pauliana, o crédito do beneficiário da livrança sobre o avalista deve ser equiparado aos créditos sob condição suspensiva, previstos no artigo 614º, n.º 2, do C. Civil.
  3. O regime do 614º, n.º 2, do C. Civil é apenas aplicável durante a pendência da condição, ou seja, neste caso equiparável, entre o momento da aposição do aval e o preenchimento da livrança na sequência do incumprimento das obrigações garantidas com a emissão daquele título.
  4. Verificada a condição, tal como verificado o incumprimento da obrigação garantida, caso tenham ocorrido entretanto actos dissipadores do património do avalista, o credor já poderá recorrer à impugnação pauliana para poder executar os bens alienados no património do adquirente.

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