Autorização para ato a praticar por representante legal de incapaz. Tribunal competente. Processo de inventário
AUTORIZAÇÃO PARA ATO A PRATICAR POR REPRESENTANTE LEGAL DE INCAPAZ. TRIBUNAL COMPETENTE. PROCESSO DE INVENTÁRIO
APELAÇÃO Nº 315/11.2TBCNT-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 11-05-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO L. CÍVEL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTºS 1889º DO C. CIVIL; 1014º NCPC; 2º, Nº 1, AL. B) DO DL Nº 272/2001, DE 13/10.
Sumário:
É do tribunal judicial e não do Ministério Público a competência para decidir sobre a autorização a dar ao representante legal de incapaz para praticar acto que legalmente dependa dessa autorização, quando o pedido corra por apenso ao processo de inventário no âmbito do qual o menor adquiriu o bem que determina o pedido de autorização – art. 2.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 272/2001, de 13 de outubro e artigo 1014.º do Código de Processo Civil.