Autorização judicial para venda de bem pertença de maior acompanhado. Interesse do beneficiário. Regras a atender

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE BEM PERTENÇA DE MAIOR ACOMPANHADO. INTERESSE DO BENEFICIÁRIO. REGRAS A ATENDER

APELAÇÃO Nº 177/18.9T8MMV-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 16-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ARTIGOS 978.º E 1014.º, DO CPC; ARTIGOS 145.º, 3 E 4; 1938.º, 1 A) E 1889.º, 1, A), DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A venda de bens do beneficiário de Acompanhamento de Maior depende de autorização do Tribunal, o qual, feitas as diligências que tiver por pertinentes, deve deferi-la se tal satisfizer o interesse daquele beneficiário, podendo no caso o Tribunal considerar regras prudenciais e de bom senso prático, bem como critérios de razoabilidade.
II – Essas regras determinam que relativamente a alienações ou disponibilidades de bens que integram o património de beneficiário de Acompanhamento de Maior – quando este não carece dessa alienação para suportar/custear as despesas com a sua sobrevivência, tratamentos ou sequer com o seu bem-estar, e bem assim quando nada evidencia que os bens implicam despesas que o dito não tem condições económico-financeiras para suportar! – a respetiva autorização só deve conceder-se se tais alienações forem susceptíveis de obter ou permitir colher um valor patrimonial superior à correspondente perda do valor, ou quando com tal venda ou alienação se possa evitar um prejuízo bem maior que, previsivelmente, lhe advirá se ela não se efetuar.

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