Autoridade do caso julgado
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO Nº 1555/22.4T8LMG.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 16-05-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 580.º, 581.º E 619.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por sentença prévia seja definida de modo diverso por decisão posterior.
II – Celebrado, em determinado processo, um acordo/transação entre a arguida e um trabalhador, o qual desistiu do pedido noutro processo anterior, onde não houve decisão de mérito, nomeadamente, sobre se a quantia mensal paga por aquela até janeiro de 2022, no valor de € 187,68, fazia parte, ou não, da retribuição, sendo que, no acordo celebrado apenas se fixou a quantia de € 13.000,00 a título de compensação pecuniária global, sem qualquer discriminação, consignando-se, ainda, o pagamento pela mesma dos salários dos meses de janeiro a abril de 2023, sendo que nos presentes autos o montante de € 2.627,56 diz respeito aos subsídios de férias e de Natal de 2017 a 2021 e aos salários de janeiro a abril de 2022, improcede a exceção da autoridade do caso julgado.