Audiência. Gravação da prova. Falta. Recurso
AUDIÊNCIA. GRAVAÇÃO DA PROVA. FALTA. RECURSO
APELAÇÃO Nº 64/13.7T6AVR-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO.
Legislação: ARTº 155º, NºS 1, 3 E 4 DO NCPC.
Sumário:
- Conjugando os nºs 3 e 4 do artigo 155º do Novo CPC, pressuposta a “obrigação de gravar” decorrente do nº 1 do mesmo artigo 155º, resulta dever ser disponibilizada às partes (o que pressupõe um acto expresso da Secretaria com esse alcance) a gravação, “[…] no prazo de dois dias a contar do respectivo acto” (nº3), sendo que, omitido que seja esse acto de disponibilização (estamos a prefigurar a hipótese que aqui tem interesse prático), deve a parte interessada em recorrer assinalar formalmente essa incidência ao Tribunal de primeira instância (rectius, invocar a nulidade dessa não disponibilização), como forma de desencadear o acto pressuposto nesse nº 3 do artigo 155º (mesmo que esse acto corresponda ao assumir da falta de gravação) e, por essa via, criar a parte interessada o elemento processual que permite desencadear a invocação prevista no nº 4 do mesmo artigo 155º: “[a] falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (sublinha-se, e é sintomático, que a norma tanto se refere à deficiência como à falta de gravação).
- Quando assim não ocorra, ou seja, quando a parte se limite, como aqui sucedeu, a recorrer no prazo de trinta dias depois de notificada da Sentença (para mais nada dizendo sobre a não gravação da audiência no Tribunal a quo), a questão da omissão ou da deficiência da gravação fica precludida como questão operante no processo, por esgotamento do prazo em que deveria ter sido suscitada.
- Em qualquer caso, no actual regime (no Novo CPC) não é na instância de recurso que essa questão deve (pode) ser suscitada (veja-se a referência ao nº 1 do artigo 195º no trecho intermédio do artigo 630º, nº 2 do CPC), e menos ainda o pode ser em reacção ao pronunciamento da instância de recurso.