Audiência. Gravação da prova. Falta. Recurso

AUDIÊNCIA. GRAVAÇÃO DA PROVA. FALTA. RECURSO
APELAÇÃO N
º 64/13.7T6AVR-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO.
Legislação: ARTº 155º, NºS 1, 3 E 4 DO NCPC.
Sumário:

  1. Conjugando os nºs 3 e 4 do artigo 155º do Novo CPC, pressuposta a “obrigação de gravar” decorrente do nº 1 do mesmo artigo 155º, resulta dever ser disponibilizada às partes (o que pressupõe um acto expresso da Secretaria com esse alcance) a gravação, “[…] no prazo de dois dias a contar do respectivo acto” (nº3), sendo que, omitido que seja esse acto de disponibilização (estamos a prefigurar a hipótese que aqui tem interesse prático), deve a parte interessada em recorrer assinalar formalmente essa incidência ao Tribunal de primeira instância (rectius, invocar a nulidade dessa não disponibilização), como forma de desencadear o acto pressuposto nesse nº 3 do artigo 155º (mesmo que esse acto corresponda ao assumir da falta de gravação) e, por essa via, criar a parte interessada o elemento processual que permite desencadear a invocação prevista no nº 4 do mesmo artigo 155º: “[a] falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (sublinha-se, e é sintomático, que a norma tanto se refere à deficiência como à falta de gravação).
  2. Quando assim não ocorra, ou seja, quando a parte se limite, como aqui sucedeu, a recorrer no prazo de trinta dias depois de notificada da Sentença (para mais nada dizendo sobre a não gravação da audiência no Tribunal a quo), a questão da omissão ou da deficiência da gravação fica precludida como questão operante no processo, por esgotamento do prazo em que deveria ter sido suscitada.
  3. Em qualquer caso, no actual regime (no Novo CPC) não é na instância de recurso que essa questão deve (pode) ser suscitada (veja-se a referência ao nº 1 do artigo 195º no trecho intermédio do artigo 630º, nº 2 do CPC), e menos ainda o pode ser em reacção ao pronunciamento da instância de recurso.

Consultar texto integral