Audiência de julgamento. Leitura de autos e declarações. Declarações prestadas perante o ministério público integradas por outras previamente ocorridas perante órgão de polícia criminal. Auxílio à imigração ilegal. Elementos típicos

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. LEITURA DE AUTOS E DECLARAÇÕES. DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO INTEGRADAS POR OUTRAS PREVIAMENTE OCORRIDAS PERANTE ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL. ELEMENTOS TÍPICOS
RECURSO CRIMINAL Nº
7/11.2ZRCBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 20-06-2018
Tribunal: COIMBRA (COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL – JUIZ 3)
Legislação: ART. 356.º DO CPP; ARTS. 181.º E 183.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI 23/2007, DE 04-07
Sumário:

  1. Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 356.º do CPP [redacção conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02], são legalmente permitidas a leitura em audiência de julgamento e a subsequente valoração das declarações prestadas perante o Ministério Público, integradas por aquelas outras previamente ocorridas perante órgão de polícia criminal – devidamente incorporadas em auto -, após a testemunha haver sido com as mesmas confrontada, assim as confirmando e/ou rectificando, introduzindo-lhes aditamentos, reduzindo-as ou mesmo negando-as.
  2. O crime de auxílio à imigração ilegal define-se pelos seguintes requisitos objectivos e subjectivos: – A acção material criminosa reside no “favorecimento” e na “facilitação” da entrada, da permanência ou do trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional; – Quanto ao modo de acção, não estando definido, qualquer um é idóneo; – O objecto da acção é a “entrada”, o “trânsito” [n.º 1 do artigo 183.º da Lei 23/2007, de 04-07] e a “permanência” [n.º 2 do mesmo artigo] ilegais, consoante os casos, noções cuja verificação casuística há-de encontrar-se no disposto no artigo 181.º do referido diploma; – O sujeito activo é qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é um cidadão estrangeiro; – O elemento subjectivo consiste na consciência de prestar ilicitamente ajuda a cidadão estrangeiro para entrar, permanecer ou transitar de forma ilegal no nosso país, não sendo essencial para a prática do crime a obtenção de um ganho ou benefício económico; exige, todavia, o n.º 2 do artigo 183.º a concorrência de uma intenção lucrativa, que funciona como elemento subjectivo agravante da moldura penal abstracta.
  3. A necessidade da existência de contrato de trabalho e, bem assim, da inscrição na segurança social, para a concessão de autorização de residência – sem prejuízo da verificação dos requisitos gerais a que se reporta o artigo 88.º da Lei 23/2007 – não impede que com a sua celebração, muito menos que com o começo de execução da prestação de trabalho subordinado – numa ocasião em que o mesmo ainda não foi formalizado -, o crime de auxílio à imigração ilegal haja sido cometido. 

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