Audiência de julgamento. Data da audiência. Nova data. Notificação do arguido na morada do TIR. Paradeiro desconhecido do arguido. Nulidade (insanável). Irregularidade

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. DATA DA AUDIÊNCIA. NOVA DATA. NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NA MORADA DO TIR. PARADEIRO DESCONHECIDO DO ARGUIDO. NULIDADE (INSANÁVEL). IRREGULARIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
3/12.2GBCBR.C1.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Legislação: ARTS. 61.º, N.º 1, AL. A), 119.º, AL, C), 196.º, N.ºS 1, 2, E 3, AL. D), E 33.º, N.º 3, DO CPP
Sumário:

  1. Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (art. 332.º, n.º 1, do CPP), sendo excepção a realização da audiência na ausência do mesmo.
  2. Considerada, também, a previsão dos artigos 61.º, n.º 1, al. a), e 333.º, n.º 3, do CPP, impõe-se a seguinte conclusão: a efectividade dos direitos consagrados nessas normas pressupõe, na normalidade das situações, a notificação do arguido sempre que, iniciado o julgamento em data para que tenha sido convocado, este continue em nova data.
  3. A ausência do arguido na nova data designada para a continuação do julgamento, sem que dela o arguido esteja notificado, constitui, em princípio, a nulidade (insanável) prevista na al. c) do art. 119.º do CPP.
  4. Diz-se em princípio, porquanto a verificação do dito vício supõe, necessariamente, que não tenha sido o próprio arguido a inutilizar o seu direito a estar presente na audiência de julgamento, através do incumprimento das obrigações decorrentes do TIR e, mormente, do ónus de comunicar a mudança de residência, de molde a permitir a efectivação da notificação.
  5. Documentado nos autos, como no caso apreciado, que o arguido se encontra em local desconhecido e que não é possível dar-lhe conhecimento efectivo das datas da audiência de julgamento, seria destituído de qualquer sentido considerar obrigatório, sob pena de nulidade, expedir aviso postal para morada que já não é a do destinatário.
  6. Com efeito, a conjugação das disposições legais vertidas nos artigos 196.º, n.º 3, al. d), e 333.º, do CPP, determina a asserção de que, a notificação (por meio de aviso postal simples para a morada indicada) é indispensável ao início da audiência, não o sendo, contudo, para a sua continuação, sempre que ocorra incumprimento das obrigações decorrentes do TIR.
  7. Ainda que, por hipótese, assim não se entenda, pela abrangência previsiva do art. 119.º, al. c), do CPP, nunca se poderia considerar nulidade a falta de notificação do arguido no enunciado quadro (paradeiro do arguido desconhecido por incumprimento das obrigações decorrente do TIR), devendo, antes, ter-se essa omissão como consubstanciadora de mera irregularidade, já sanada.  

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