Atuação culposa do empregador. Violação de regras sobre segurança e saúde no trabalho. Representante. Entidade contratada pelo empregador. Trabalho temporário. Empresa utilizadora de trabalho temporário. Empresa de trabalho temporário. Trabalhos em altura. Equipamentos de proteção

ACTUAÇÃO CULPOSA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DE REGRAS SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. REPRESENTANTE. ENTIDADE CONTRATADA PELO EMPREGADOR. TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA UTILIZADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRABALHOS EM ALTURA. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
APELAÇÃO Nº 1979/16.6T8LRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acórdão: 08-09-2021
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 18.º, N.º 1, DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO.
ARTIGO 36.º DO DL N.º 50/2005, DE 25 DE FEVEREIRO.
Sumário:

  1. O conceito “representante” utilizado no art. 18.º, n.º 1, da LAT de 2009, refere-se às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda a quem no local de trabalho exerça o poder directivo, o que significa que os comportamentos da empresa utilizadora de trabalho temporário se traduzem em actos da própria empresa de trabalho temporário, que a vinculam e responsabilizam pela violação culposa das regras legais de segurança e saúde no trabalho que àquela venham a ser imputáveis.
  2. O conceito referido em I) abrange, assim, quer uma entidade contratada pelo empregador (por exemplo, um empreiteiro ou um subempreiteiro), quer uma empresa utilizadora de mão-de-obra no caso de o empregador ser uma empresa de trabalho temporário ou no caso de cedência ocasional de trabalhadores, por exemplo.
  3. A execução de trabalhos em altura numa cobertura impõe a utilização de equipamento de protecção apropriado para assegurar condições de trabalho seguras apenas naqueles casos em que a cobertura oferece perigo de queda em altura, seja pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, seja por efeito de condições atmosféricas.
  4. Se os factos provados não fornecem indicações quanto à inclinação, natureza e estado da cobertura ou sobre as condições atmosféricas, não é possível concluir-se no sentido de que era obrigatória a utilização do equipamento de protecção referido em III).

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