Atribuição da casa de morada de família. Processo de jurisdição voluntária. Princípio da oficiosidade. Necessidade da casa. Sentença. Nulidade. Falta de fundamentação. Omissão de pronúncia

ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE. NECESSIDADE DA CASA. SENTENÇA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
APELAÇÃO Nº
3607/17.3T8PBL-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 11-06-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS.1793 CC, 3, 615, 662, 987, 990 CPC
Sumário:

  1. A providência de atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges pode ser decidida com matéria de facto não alegada pelo requerente ou pelo requerido. Na verdade, tal providência, embora sujeita ao princípio do pedido (cfr. art.º 1793.º, n.º 1, do Código Civil e 3.º, n.º 1, do CPC), tem natureza de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes (cfr. art.ºs 1409.º, n.º 2, e 1413.º do CPC – 986º e 990º NCPC), em consequência do que o ónus de alegação pelos interessados dos factos necessários à decisão da “providência”, bem como a sua prova, possam ser oficiosamente supridos.
  2. O tribunal pode decidir o mérito da mesma por critérios de oportunidade e de conveniência e não por critérios de legalidade estrita (cfr. art.º 1410.º do CPC – 987º NCPC).
  3. A necessidade da casa (ou, melhor, a premência da necessidade) é o factor principal e determinante a atender na decisão judicial, porque é a ela que se reportam tanto a “situação patrimonial” dos cônjuges, como o “interesse dos filhos”.
  4. Os factores enunciados nos arts 990º NCPC ( atribuição de casa de morada de família) e 1793º Código Civil ( casa de morada de família), não se encontram ordenados segundo qualquer hierarquia de valores, não podendo, contudo, deixar de prevalecer a capacidade económica de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos menores.
  5. A falta de fundamentação geradora do vício da nulidade a que se refere o art. 668.°, aI. b). do anterior CPC (art. 615.°. aI. b), do NCPC (2013)) é a falta absoluta de fundamentos e no que tange a falta de fundamentos de facto, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de todos os factos que julgue provados, situação que não se confunde com a insuficiência de factualidade apurada para justificar a decisão, caso em que haverá erro de apreciação ou de julgamento.
  6. Não tendo o juiz “a quo” tomado a iniciativa de suprir a insuficiência de factos e não constando do processo todos os elementos de prova que permitam a (re)apreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 662.°. n.º. 2, aI. c) do NCPC, deve a Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1.ª instância, devendo o Tribunal “a quo” ordenar, oficiosamente, a realização das diligências necessárias, com vista a alcançar a verdade material, também no âmbito do poder-dever de direcção do processo, produzindo decisão de conformidade.
  7. O tribunal (art. 615ºNCPC) deve conhecer de todas as questões de mérito suscitadas pelas partes, ou que sejam de conhecimento oficioso, salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras. A violação desse dever de pronúncia importa a nulidade da sentença, não se integrando, porém, no conceito jurídico-processual de “questão”, os argumentos jurídicos discreteados no âmbito das questões a solucionar. 

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