Atribuição da casa de morada de família. Causa prejudicial. Acção de regulação das responsabilidades parentais

ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. CAUSA PREJUDICIAL. ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

APELAÇÃO Nº 18/23.5T8IDN-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA
Legislação: ARTIGOS 272.º, 1; 276.º, 2: 987.º E 988.º, DO CPC; ARTIGO 1793.º, 1 E 3, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Só existe prejudicialidade de uma causa em relação a outra, para efeito de suspensão desta – artº 272º nº1 do CPC – quando naquela se discuta e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto, quase conditio sine qua non, da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que irá futuramente interferir e influenciar a decisão da causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
II – Não se verifica tal situação entre um processo de atribuição da casa de morada de família e um processo de rrp, considerando que naquele o critério primordial da decisão são as necessidades dos cônjuges, rectius a sua capacidade económico financeira, e que a decisão pode ser posteriormente alterada se circunstancias supervenientes o exigirem.

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