Associação em participação. Prestação de contas. Processo especial

ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 114/19.3T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 09-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.21, 22, 24, 31 DO DL Nº 231/81 DE 28/7, ART.941 CPC
Sumário:

  1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
  2.  No contrato de associação em participação, a actividade é apenas do associante, em cujos ganhos e perdas o associado participa (art.ºs 21º e seguintes do DL n.º 231/81, de 28.7).
  3. A associação em participação não é uma verdadeira sociedade, desde logo, por não existir património comum, nem “affectio societatis” (a intenção de cada um se associar com outro ou outros, para formação de uma pessoa colectiva distinta da de cada um deles).
  4. Na falta de apresentação de contas pelo associante, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas, será utilizado o processo especial de prestação de contas regulado pelos art.ºs 941º e seguintes do CPC (art.º 31º, n.º 4 do DL n.º 231/81, de 28.7).

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