Assistente. Requerimento. Abertura da instrução

ASSISTENTE. REQUERIMENTO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
2091/13.5TALRA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 04-02-2015
Tribunal: ALCOBAÇA
Legislação: ARTS. 283.º, 267.º, 308.º DO CPP
Sumário:

  1. O requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público em procedimento por crime público ou semi-público, deve conter, além do mais, uma verdadeira acusação, implícita e alternativa, narrando os factos e indicando as disposições legais aplicáveis, e assim definindo o objecto da instrução.
  2. A omissão da narração dos factos, objectivos e subjectivos, no requerimento determina a sua rejeição, nos termos do art. 287.º, n.º 3, do CPP, por inadmissibilidade legal da instrução por falta de objecto.
  3. Tendo, in casu, o requerimento instrutório do assistente omitido a narração dos factos pelos quais deveria o arguido ser pronunciado e submetido a julgamento, não merece censura o despacho recorrido que o rejeitou.

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