Assistente. Pronúncia. Prazo do pedido cível

ASSISTENTE. PRONÚNCIA. PRAZO DO PEDIDO CÍVEL

RECURSO CRIMINAL Nº 22/22.0PBLMG-A.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 20-03-2024
Tribunal: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LAMEGO)
Legislação: ARTS.77º, N.ºS 1 E 2, E 284º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

1. Um assistente deve deduzir o pedido de indemnização civil na própria acusação ou no prazo em que esta deve ser deduzida/formulada (podendo deduzir acusação nos momentos constantes dos artigos 284° e 285° do CPP).
2. Da conjugação do disposto nos artigos 77º, nº 1 e 284º, nº 1 do CPP, resulta que o assistente, como tal constituído à data da acusação do Ministério Público, deve deduzir o pedido cível, por crimes públicos ou semi-públicos, no prazo de 10 dias após a notificação de tal acusação (e isto independentemente de requerer ou não a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido a dita acusação).
3. Num caso em que não existe prévia acusação do MP, o que delimita o processo em fase de julgamento, em termos absolutos e definitivos (inexistindo qualquer outra peça anterior que o faça), é a Decisão Instrutória que pronuncia o arguido (a única peça que, nos autos, fixa o objecto do processo).
4. Não obstante ser pacífico que o requerimento de abertura de instrução por parte do assistente ter de corresponder a uma verdadeira acusação, mormente, no que se refere à imputação dos factos, entende-se que tal não tem a virtualidade de, no seguimento do disposto no artigo 77º, nº 1, do CPP, fazer com que o assistente apresente o pedido de indemnização civil, nesse momento, quando se desconhece o concreto teor da decisão instrutória que irá ser proferida, mormente, no que se refere aos factos suficientemente indiciados e à respectiva qualificação jurídica.
5. Havendo lacuna legal, haverá que a preencher, à luz do artigo 4º do CPP, lançando aqui mão do lugar paralelo do nº 2 do artigo 77º do CPP, contando-se o prazo de 10 dias (e já não de 20 dias pois não faz sentido aproveitar o assistente de um prazo só concedido a um lesado não assistente, devendo antes aplicar-se o prazo paralelo do artigo 284º do CPP) para a dedução de PIC, por parte de um assistente, num caso em que há um prévio arquivamento de inquérito por parte do MP, a partir da notificação do despacho de pronúncia entretanto proferido.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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