Assistência por terceira pessoa ao sinistrado. Prestação suplementar de pensão. Seu cálculo

ASSISTÊNCIA POR TERCEIRA PESSOA AO SINISTRADO. PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR DE PENSÃO. SEU CÁLCULO
APELAÇÃO Nº
1210/16.4T8LMG.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 13-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO.
Legislação: ARTºS 53º E 54º DA LAT.
Sumário:

  1. O artº 53º, nº 1, da LAT (sendo aqui aplicável a Lei 98/2009, de 04/09), estabelece a definição e as condições em que o sinistrado tem direito a assistência de terceira pessoa, com o correspondente direito a uma “prestação suplementar da pensão”.
  2. Nos termos do artigo 54º, nº 1, “A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS ”.
  3. Do artº 54º, nº 1, da Lat parece resultar claramente que tal prestação não é fixa mas sim variável, devendo ser graduada em função do grau de constância dessa assistência e do número de horas de permanência em cada desses dias.
  4. Relativamente ao montante da prestação suplementar, a lei é omissa acerca dos elementos a atender na sua fixação, mas compreende-se que o factor relevante para o efeito seja o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa.
  5. Ora, como se constata da fórmula utilizada pela recorrente, ela partiu do pressuposto de que a prestação suplementar só deve ser fixada em montante igual ao do salário mínimo nacional para os trabalhadores do serviço doméstico quando o sinistrado carecer da assistência de terceira pessoa durante oito horas por dia e que, fora desses casos, a prestação deve ser fixada em função do número de horas em que o sinistrado carece de tal assistência. 

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